Contrato de Parceria

CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS COM DESCONTOS PARA A REDE CASS

Contrato que entre si fazem, na melhor forma de direito, de um lado CASS – CENTRAL DE AGENDAMENTOS SOLUÇÕES EM SAÚDE com sede nesta cidade, na Rua das Azaleias, 339, Cidade da Alegria, Resende RJ, CEP 27525-090 inscrita no CNPJ sob o n° 24.744.882/0001-68, doravante denominada simplesmente CASS, de outro lado de outro lado, o PARCEIRO, qualificado no Termo de Adesão ao presente instrumento, os quais livremente e de comum acordo firmam o presente contrato de prestação de serviços que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS DEFINIÇÕES Ficam estabelecidas as seguintes definições utilizadas neste instrumento de termos e condições gerais de participação:
ANS - Acordo de Nível de Serviços: Tradução do termo em inglês Service Level Agreement, que envolve a definição de níveis mínimos de serviço esperados, através do uso de indicadores que permitam a mensuração quantitativa da qualidade do serviço prestado;
Comissão: É o valor retido dos pagamentos efetuados pelos consumidores, pelo qual o PARCEIRO pagará à CASS pelos serviços disponibilizados no espaço de Marketplace e pela gestão dos pagamentos; Vendas realizadas presencialmente, diretamente no estabelecimento do PARCEIRO, não incidem nenhuma comissão ou pagamento;
Contrato: É o Contrato de Comercialização de Produtos em Marketplace, juntamente com seu Termo de Adesão;
Dados de Acesso: Significa o login e senha de acesso à Plataforma do Marketplace;
Marketplace: É o ambiente desenvolvido e gerido pela CASS em sua loja virtual para disponibilização dos recursos e ferramentas destinados à comercialização de produtos anunciados pelo PARCEIRO;
Plataforma do Marketplace: É a ferramenta online disponibilizada pela CASS através do qual o PARCEIRO poderá efetuar o anúncio e comercialização de seus produtos disponibilizados no Marketplace;
Repasse: Representa a transferência, pela CASS ao PARCEIRO, dos pagamentos realizados pelos consumidores, considerando os descontos previstos na cláusula 3ª;
Site: Representa o website de comércio eletrônico de propriedade da CASS e registrado sob o domínio www.cassaude.com.br;
Termo de Adesão: É o instrumento contratual celebrado entre as partes para regular as condições comerciais negociadas, mediante qual o PARCEIRO adere integralmente aos termos do presente instrumento.
Associados: São todos aqueles que aderirem ao cartão CASS – SOLUÇÕES EM SAÚDE, comercializado pela CASS, e que, por ocasião do atendimento presencial, deverão apresentar o documento de identificação com foto e CARTÃO VIRTUAL emitido pela CASS e devidamente ATIVO. As compras online através do Marketplace serão realizadas mediante dados de acesso (login e senha), individuais e intransferíveis de cada associado.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do objeto:
2.1. A parceria para a divulgação e venda, pelo PARCEIRO, de seus serviços e produtos, na cidade de Resende, RJ, de forma presencial, aos associados, dependentes ou titulares, da CASS em condições especiais de venda e desconto.
2.2. A disponibilização de espaço Marketplace pela CASS, para que o PARCEIRO anuncie e comercialize seus serviços e produtos no site www.cassaude.com.br, mediante pagamento de comissão à CASS por cada venda realizada.
2.3. A comercialização dos serviços e produtos por meio do Marketplace se dará, exclusivamente, dentro dos limites do território brasileiro.
2.4. A CASS disponibilizará a plataforma necessária para que o PARCEIRO anuncie e comercialize seus produtos, sem participar no controle de estoque, produção e qualidade, não sendo, portanto, fornecedora de quaisquer produtos anunciados pelo PARCEIRO no Marketplace. 2.5. O presente contrato não configura qualquer tipo de relação de distribuição ou representação comercial pela CASS de quaisquer produtos fornecidos pelo PARCEIRO.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da remuneração:
3.1. O pagamento dos serviços e produtos vendidos presencialmente será realizado diretamente pelos associados da CASS, conforme condições e valores constantes do ANEXO I.
3.2. O pagamento dos serviços e produtos vendidos pelo Marketplace serão repassados diretamente para o PARCEIRO, descontadas a taxa de comissão devida à CASS.
3.3. Pelos serviços de Marketplace, o PARCEIRO pagará à CASS a comissão prevista no Termo de Adesão, mediante a retenção devida antes da efetivação do repasse.
3.3.1. Em caso de cancelamento do pedido por iniciativa do consumidor cuja retenção da comissão e repasse já tenham sido efetuados, a comissão será abatida no próximo Repasse, salvo em caso de cancelamento por avaria, atraso na entrega, por receber produto divergente ou qualquer outra falha do PARCEIRO, quando ainda ficará obrigada ao pagamento de Comissão à CASS.
3.3.2. As partes poderão incluir novas categorias de produto à Tabela de Comissão, celebrando Termo Aditivo.
3.3.3. Não sendo estabelecido comissão específica para a categoria de produto anunciado pelo PARCEIRO, fica desde já estabelecida alíquota de comissão no percentual padrão de 30% (trinta por cento).
3.3.4. É facultado à CASS a redução da Comissão dos produtos, em períodos determinados, após acordo entre as partes.
3.4. A CASS efetuará o repasse dos valores devidos pelas vendas concretizadas dos produtos do PARCEIRO por meio do Marketplace, descontada a Comissão, mediante crédito em conta corrente indicada pelo PARCEIRO no Termo de Adesão ao presente Contrato.
3.5. A CASS poderá suspender o Repasse de valores referentes à pedidos enquanto não concluída a entrega, enquanto existam reclamações pendentes de resolução ou sem atendimento satisfatório, bem como que não tenha observado as condições previstas na cláusula 7ª.
3.6. O crédito poderá demorar até 3 (três) dias úteis para ser visualizado na conta do PARCEIRO.
CLÁUSULA QUARTA – Da divulgação do nome:
O PARCEIRO autoriza a CASS a divulgar seu nome, endereço e produtos apenas nos meios de comunicação dirigidos exclusivamente aos associados do cartão CASS – SOLUÇÕES EM SAÚDE.
CLÁUSULA QUINTA - Da adesão do parceiro
5.1. O PARCEIRO, ao celebrar o Termo de Adesão, adere de maneira geral e irrestrita às condições estabelecidas no presente instrumento, se obrigando em todos os seus termos, devendo, ainda, fornecer à CASS todos os documentos cadastrais solicitados, bem como mantendo-os atualizados, responsabilizando-se civil e criminalmente por todas as informações apresentadas à CASS.
5.2. O Marketplace estará disponível apenas para pessoas jurídicas aprovadas pela CASS após análise e aprovação do respectivo cadastro, a qual poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou não a Adesão proposta pelo PARCEIRO.
5.3. Aprovada a adesão proposta, o PARCEIRO receberá Dados de Acesso à plataforma de Marketplace da CASS. O PARCEIRO compromete-se a zelar e não informar os Dados de Acesso à terceiros, responsabilizando-se integralmente pelo uso que deles seja feito, comprometendo-se a comunicar imediatamente à CASS a respeito de qualquer uso ou acesso não autorizado de sua conta. Os Dados de Acesso são pessoais e intransferíveis, sendo expressamente vedadas quaisquer hipóteses de cessão, venda, aluguel ou qualquer forma de transferência à terceiros.
5.4. O PARCEIRO deverá comunicar imediatamente à CASS acerca de qualquer modificação do quadro societário que venha a ocorrer.
5.5. É facultado à CASS, a seu critério, suspender ou cancelar o Termo de Adesão ao presente Contrato, com a imediata suspensão ou cancelamento da utilização pelo PARCEIRO dos recursos disponibilizados no Marketplace, mediante comunicação prévia.
5.6. O nome da loja utilizado pelo PARCEIRO não poderá conter semelhança com os nomes dos sites pertencentes à CASS, qualquer nome que insinue ou sugira que os produtos anunciados pertentem à CASS, tampouco nomes considerados pejorativos.
CLÁUSULA SEXTA – Do anúncio e comercialização dos produtos através do marketplace
6.1. O PARCEIRO será responsável por preencher corretamente e completamente todos os campos referentes aos produtos à serem comercializados, especialmente a descrição técnica, exceto na hipótese de já existir o cadastro do produto no Site.
6.1.1. O PARCEIRO também é responsável por informar o estoque, preços, frete e prazo de entrega, inclusive, mantendo-os atualizados.
6.1.2. A CASS não garante a veracidade das informações dos produtos fornecidos pelo PARCEIRO e publicados no Site, não sendo responsável por eventuais divergências ou inconsistências das mesmas. Eventuais problemas causados por estas publicações serão de responsabilidade do PARCEIRO.
6.1.3. O PARCEIRO deverá também informar a garantia concedida aos produtos, se apenas legal ou contratual, bem como se oferecida pelo fabricante ou pelo PARCEIRO.
6.2. A CASS não é fornecedora de quaisquer dos produtos anunciados pelo PARCEIRO no Marketplace e a responsabilidade de todas as obrigações decorrentes das transações de compra e venda dos produtos, sejam elas fiscais, trabalhistas, consumeristas ou de qualquer outra natureza, será exclusivamente do PARCEIRO.
6.3. Os produtos a serem comercializados no Marketplace são de exclusiva responsabilidade do PARCEIRO, podendo a CASS, a seu exclusivo critério e sem a necessidade de aviso ao PARCEIRO, vedar, suspender ou interromper a comercialização de produtos, especialmente quando houver a violação do presente instrumento ou da legislação vigente.
6.4. Exceto se prévia e expressamente autorizado pela CASS, o PARCEIRO compromete-se, ainda, a abster-se de realizar contato direito com o consumidor, direcionar o consumidor para quaisquer outros sites, páginas ou canais de comércio eletrônico e/ou físico e incluir material publicitário com as embalagens dos produtos.
6.5. A CASS poderá divulgar os produtos do PARCEIRO através do Marketplace, estando ainda autorizada a divulgar os produtos do PARCEIRO em outros meios para divulgação do Marketplace.
6.6. O preço unitário dos produtos comercializados pelo PARCEIRO através do Marketplace deverá ser o mesmo ou menor do que o praticado à vista em seu próprio site de vendas, assim como o valor do frete.
6.7. Caso o PARCEIRO não cumpra com o envio do produto, por ausência de estoque, este deverá arcar com a Comissão devida à CASS.
6.8. Na hipótese de descumprimento dos níveis de serviço previstos na cláusula 17, poderá a CASS aplicar multa ao PARCEIRO equivalente à 3% (três por cento) sobre o valor total dos pedidos que não atingirem o nível de serviço, sem prejuízo da rescisão contratual.
6.9. Os anúncios e vendas dos produtos do PARCEIRO poderão ser estendidos às demais lojas virtuais pertencentes à CASS, a seu exclusivo critério, mantendo integralmente as obrigações estabelecidas entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – Dos direitos e obrigações do PARCEIRO
7.1. São direitos e obrigações do PARCEIRO, sem prejuízo de outros previstas no presente instrumento: a) respeitar as cláusulas deste instrumento e de todos os documentos que venham a ser firmados entre as partes, em razão da relação contratual ora estabelecida. b) manter os dados cadastrais devidamente atualizados, bem como garantir a manutenção de sua regularidade perante os competentes órgãos, autoridades ou entidades a que esteja legalmente vinculado. c) optar pelos produtos a serem comercializados no Marketplace, sob sua exclusiva responsabilidade, podendo a CASS, conforme seu exclusivo critério, vedar, suspender ou interromper a comercialização. d) comercializar por meio do Marketplace apenas produtos que já estejam em estoque, salvo em relação a determinados produto específicos cuja prática comercial determine a prévia encomenda junto aos respectivos fabricantes, desde que aprovado expressamente pela CASS. e) cumprir rigorosamente a Política de Trocas e Correções do Site, bem como todas as demais regras e políticas informadas ao consumidor no Site. f) abster-se de praticar atos que possam afetar negativamente a imagem e reputação da CASS, inclusive a infração de direitos de propriedade intelectual e terceiros, de direitos trabalhistas ou de leis ambientais, responsabilizando-se integralmente pelas consequências de qualquer eventual infração, inclusive diligenciar para que quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou venda dos produtos não cometam.
7.1.1. O PARCEIRO assume, também, a responsabilidade de comercializar junto ao Marketplace somente produtos cujo fabricante o tenha autorizado a distribuir e comercializar no território brasileiro.
7.2. Os atendimentos aos consumidores efetuados pelo PARCEIRO serão realizados mediante ferramenta de atendimento disponibilizada, utilizando a língua portuguesa de forma culta, polida e suficientemente clara de maneira a não causar confusão ou dificuldade ao consumidor.
7.2.1. O PARCEIRO deve cumprir rigorosamente com as obrigações do ANS - Acordo de Nível de Serviços, nos níveis delimitados na cláusula 17. 7.2.2. Os contatos entre PARCEIRO e consumidor serão monitorados e auditados pela CASS.
7.2.3. É expressamente proibido o envio de informações diretas de contato do PARCEIRO aos consumidores.
7.3. O PARCEIRO deverá observar as seguintes condições na comercialização dos produtos: a) embalar e empacotar o produto de maneira adequada e compatível para envio ao consumidor, a fim de manter a integridade durante o transporte. b) abster-se de cancelar injustificadamente o pedido realizado pelo consumidor e, caso o cancelamento seja inevitável, por motivo de caso fortuito ou força maior, informar a CASS e o consumidor de imediato. c) despachar e entregar o produto nas condições e no prazo anunciados, através de empresas de transporte que permitam a rastreabilidade dos pedidos. d) emitir e enviar uma via física da Nota Fiscal Eletrônica com o produto. e) atualizar o status dos pedidos a cada etapa superada, especialmente informando junto à plataforma de Marketplace o Código de Rastreio ou Número de Conhecimento de Pág. 5 de 12 Transporte, bem como Chave de Acesso, Número, Série e Data de Emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
7.4. Toda a comunicação oficial entre a CASS e o PARCEIRO deverá ser realizada através da plataforma do Marketplace, independentemente da existência de integração de sistema.
7.4.1. O PARCEIRO concorda desde já que a informação oficial sempre será aquela constante na plataforma do Marketplace, em caso de divergência de informações.
7.4.2. A CASS não se responsabiliza por comunicações realizadas via e-mail, os quais deverão ser ratificados via plataforma do Marketplace para serem consideradas válidas.
7.5. O PARCEIRO declara e garante possuir capacidade jurídica para celebrar este contrato e para comercializar os produtos, não ferindo quaisquer direitos de terceiros.
7.6. O PARCEIRO declara que leu, que está ciente e de pleno acordo com todos os termos e condições deste instrumento, com as condições específicas e comerciais estabelecidas no respectivo Termo e Adesão e está ciente das Política de Troca, Política de Entrega e Política de Privacidade.
7.7. É vedada a comercialização de qualquer produto ilícito, de origem ilícita, que atente ou possa atentar contra a dignidade humana, os bons costumes, as práticas normais de comércio, o direito à livre concorrência, sejam considerados falsos ou falsificados, não possuam as devidas autorizações, sejam defeituosos ou impróprios para consumo, violem as normas aplicáveis ou de qualquer maneira ou forma estejam impedidos de serem comercializados por lei, estatuto ou norma de ordem pública ou privada.
7.8. Ocorrendo reclamações de consumidores que demandem acerca de produtos com vícios de qualidade ou quantidade, nos termos dos arts. 18, 26 e 50 do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao PARCEIRO a retirada dos respectivos produtos, bem como realizar a substituição do produto viciado, se responsabilizando ainda pelos pagamentos dos fretes, sem qualquer ônus para o consumidor.
7.9. Ocorrendo a solicitação de arrependimento da compra, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao PARCEIRO solicitar pela plataforma do Marketplace o cancelamento do pedido e reembolso dos valores efetivamente pagos pelo consumidor a qualquer título, inclusive despesas com impostos e frete, facultando ao PARCEIRO a coleta do produto desde que sem qualquer ônus para o consumidor, caso tenha interesse na recuperação do produto. Nesta hipótese não será devido à CASS nenhum valor a título de Comissão.
CLÁUSULA OITAVA – Dos direitos e obrigações da CASS
8.1. São direitos e obrigações da CASS, sem prejuízo de outros previstos no presente instrumento: a) efetuar os repasses ao PARCEIRO, conforme previsto na cláusula 3ª. b) disponibilizar no Marketplace as ferramentas necessárias, conforme seu exclusivo critério, para comercialização de produtos do PARCEIRO, bem como disponibilizar a ferramenta de gestão e controle do Marketplace ao PARCEIRO durante o período de vigência do presente instrumento. c) A CASS não será responsável pelo uso indevido dos Dados de Acesso da plataforma do Marketplace, bem como por quaisquer perdas e danos sofridos pelo PARCEIRO, consumidor ou terceiro em decorrência de culpa e/ou dolo do PARCEIRO. d) é facultado à CASS, a qualquer tempo, alterar, adequar ou remodelar o conteúdo, layout, funcionalidades e ferramentas relacionadas ao Site. e) a CASS, conforme seu exclusivo critério, poderá restringir, limitar ou impedir por qualquer meio ou forma o acesso de consumidores ou internautas ao site. f) a CASS se reserva o direito de não anunciar ou divulgar um ou mais produtos ofertados pelo PARCEIRO. g) a CASS poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, com o intuito de minimizar riscos de falhas humanas ou uso indevido do site, impor limites de venda para o PARCEIRO que incluirão, dentre outros aspectos, valores praticados, quantidades ofertadas e frequência de oferta de produtos. h) caberá à CASS processar todos os pagamentos, repasses, retenções, encargos, estornos e ajustes em razão das operações concretizadas no Marketplace. i) A CASS poderá, a seu exclusivo critério, utilizar mecanismos de avaliação e auditoria de vendas, ranking de avaliações e performance do PARCEIRO.
8.2. A CASS poderá, a qualquer tempo, mediante notificação encaminhada nos termos do presente instrumento, exigir notas fiscais e/ou documentos adicionais que julgar necessário para verificar a manutenção da regularidade do PARCEIRO e procedência dos produtos.
CLÁUSULA NONA – Do relacionamento entre Parceiro e Consumidor
9.1. Com exceção ao gerenciamento dos pagamentos, a CASS não participa das transações que se realizam entre o PARCEIRO e os consumidores, sendo a responsabilidade por tais transações exclusivamente do PARCEIRO.
9.2. Em caso de reclamações referentes aos produtos comercializados pelo PARCEIRO, deverá observar-se as seguintes condições excepcionais abaixo previstas, quando poderá a CASS realizar a devolução dos valores pagos pelo consumidor, respondendo o VENDENDOR pelo pagamento da Comissão à CASS e não sendo devido qualquer tipo de Repasse pela CASS ao PARCEIRO. a) por reclamação de não entrega do produto no prazo acordado e não sendo possível o PARCEIRO comprovar a respectiva entrega no prazo de 7 (sete) dias úteis. b) por reclamação de produto entregue com defeito e que não seja substituído ou reparado no prazo de 30 (trinta) dias pelo PARCEIRO. c) por demais reclamações em que não haja retorno ou solução no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do registro o problema.
9.3. O PARCEIRO desde já reconhece que, em caso de demanda judicial ou processo administrativo em que a CASS for demandada, sendo os fatos da demanda fundada em ações ou omissões do PARCEIRO, incluindo, mas não se limitando, à entrega de produtos defeituosos, atrasos ou extravios na entrega, cancelamento de compras, entre outros, o PARCEIRO será acionado para solucionar a reclamação, fornecer os subsídios necessários para promover a defesa e, quando possível, chamado ao processo, devendo em qualquer hipótese arcar com todos os ônus decorrentes, especialmente indenizações, obrigações, perdas e danos, honorários advocatícios e custas judicias, mediante apresentação do comprovante de pagamento.
9.3.1. Caso a CASS permaneça nos autos, por sua opção ou não ter sido acolhida sua exclusão da lide, esta constituirá seus advogados para sua defesa, correndo por conta do PARCEIRO todas as despesas pertinentes.
9.3.2. O PARCEIRO deverá reembolsar a CASS de todas as despesas incorridas mediante compensação no Repasse, corrigido monetariamente com base na variação do INPC (ou na sua falta pelo índice que vier a substituí-lo), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa de 2% (dois por cento). Inexistindo saldo para reembolso, a CASS poderá demandar judicialmente, independentemente de prévia notificação ou aviso.
CLÁUSULA DEZ: Da gestão do pagamento
10.1. A CASS se compromete a providenciar as ferramentas necessárias para disponibilização das formas de pagamento aos consumidores, responsabilizando-se pela contratação de quaisquer serviços ou mecanismos para controle e validação dos pagamentos.
10.2. A CASS não está obrigada a aceitar forma de pagamento distinta das disponibilizadas no site e/ou escolhida pelo consumidor, bem como não pode o PARCEIRO restringir ou negar a opção do consumidor quanto à forma de pagamento.
10.3. A forma de pagamento disponibilizada para venda de produtos no Marketplace será exclusivamente via gateway devidamente aprovado para operações dessa natureza.
CLÁUSULA ONZE: Da responsabilidade por fraudes
11.1. O PARCEIRO responderá por qualquer fraude realizada por si ou por terceiros a ele vinculados, em meio virtual ou físico, de ações ou omissões culposas ou dolosas, ou ainda, decorrentes da violação de quaisquer condições estabelecidas no presente Contrato.
11.2. A CASS poderá reter ou não concretizar operações caso, a seu exclusivo critério, verifique a possibilidade de estarem sendo cometidas fraudes ou outros crimes, em meio virtual ou físico, relacionados aos consumidores ou ao PARCEIRO.
11.3. A CASS envidará seus melhores esforços no combate a fraudes de pagamentos e outros crimes referentes as transações de pagamento, providenciando a instalação e utilização de ferramentas direcionadas ao combate dos crimes. A CASS assume o risco de fraudes de pagamentos realizados por consumidores do Site e se compromete a efetuar o devido Repasse de qualquer dos pedidos aprovados, ainda que tais pedidos sejam decorrentes de fraudes, exceto quando a suposta fraude for detectada e a CASS acione o PARCEIRO antes do envio do produto.
CLÁUSULA TREZE – Do prazo e da rescisão contratual
13.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado e terá início na data da aceitação pela CASS da Adesão promovida pelo PARCEIRO.
13.2. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem que dessa rescisão decorra qualquer ônus ou obrigação de indenizar, sem necessidade de aviso prévio por escrito à outra parte.
13.2.1. Ainda que o contrato tenha sido rescindido, as partes devem cumprir as obrigações pertinentes para a concretização das vendas já realizadas aos consumidores, bem como os repasses devidos ao PARCEIRO.
13.3. O presente contrato estará automaticamente rescindido por culpa do PARCEIRO, sem a necessidade de notificação, na ocorrência de qualquer um dos eventos listados abaixo: a) a violação de quaisquer das cláusulas ou descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente contrato. b) a decretação de falência ou a apresentação de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. c) a cessão ou transferência à terceiros dos direitos ou obrigações previstos no presente instrumento, sem a prévia e expressa autorização da CASS. d) o descumprimento da ANS estabelecido na cláusula 18.
13.3.1. Na presente hipótese, o PARCEIRO estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 15% (quinze por cento) a ser aplicado sobre a média das vendas mensais realizadas pelo PARCEIRO no Marketplace nos últimos 6 (seis) meses.
13.4. Na hipótese prevista na cláusula 12.3 ou em caso de suspeitas de fraude, a CASS poderá, a seu exclusivo critério, suspender o Contrato, com a imediata suspensão da utilização pelo PARCEIRO dos recursos disponibilizados no Marketplace, mediante o envio de notificação ao PARCEIRO para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o saneamento ou justificativa para as irregularidades.
13.4.1. Não sendo sanada a irregularidade ou apresentada a respectiva justificativa no prazo assinalado, poderá a CASS considerar o contrato plenamente rescindido.
13.5 Em caso de rescisão contratual, o valor de Repasse poderá ser suspenso por até 7 (sete) dias após a efetiva entrega do pedido ao Consumidor ou enquanto existam reclamações ao pedido pendentes de resolução ou sem atendimento satisfatório.
CLÁUSULA QUATORZE: Da não exclusividade
14.1. O presente instrumento não estabelece nenhum caráter de exclusividade entre as partes.
CLÁUSULA QUINZE: Das comunicações
15.1. As comunicações e notificações previstas no presente instrumento serão realizadas através da Plataforma do Marketplace, restando acordado entre as partes que tal forma de comunicação será suficiente para os fins deste contrato.
CLÁUSULA DEZESSEIS: Da confidencialidade
16.1. As partes, por seus dirigentes, prepostos ou empregados, obrigam-se a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão do presente contrato, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização por escrito da outra parte, responsabilizando-se, em caso de descumprimento da obrigação assumida, por perdas e danos e demais cominações legais.
16.2. Não será exigida a confidencialidade das informações que sejam de domínio público no momento de sua revelação ou que sejam comprovadamente conhecidas pela outra parte, antes de sua revelação pela parte detentora da informação.
CLÁUSULA DEZESSETE: Da propriedade industrial
17.1. O PARCEIRO autoriza a CASS a utilizar, a título gratuito e sem qualquer contraprestação, seus nomes comerciais, logotipos e marcas registrados no site e demais ferramentas do Marketplace, inclusive sites e páginas direcionados à publicidade e divulgação dos produtos.
17.2. O PARCEIRO somente poderá utilizar os nomes comerciais, logotipos e marcas registrados da CASS mediante prévia e expressa autorização por escrito.
17.3. O presente instrumento não outorga a qualquer uma das partes qualquer direito sobre qualquer Propriedade Intelectual da outra que não aqueles expressamente previstos no presente contrato, devendo o uso de qualquer Propriedade Intelectual ocorrer de maneira que a parte detentora dos direitos sobre a Propriedade Intelectual seja reconhecida sempre como sua única proprietária ou titular.
CLÁUSULA DEZOITO: Do Acordo de Nível de Serviços - ANS
18.1 O PARCEIRO, durante a vigência deste contrato, se compromete a respeitar os números mínimos mensais definidos abaixo: a) PERFORMANCE DE ENVIO: despachar o pedido ao consumidor no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, observado o percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) dos pedidos realizados; b) PERFORMANCE DE ENTREGA: entrega do produto no prazo acordado no momento da compra ao respectivo consumidor, observado o percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) de todos os produtos expedidos; d) PERFORMANCE DE CANCELAMENTO: percentual de cancelamento das compras de até 3% (três por cento), inclusive por arrependimento do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor; e) PERFORMANCE DE ATENDIMENTO: atender aos consumidores de segunda a sexta-feira, das 9hs às 18hs, exceto feriados nacionais, via Plataforma do Marketplace, no prazo máximo para resposta de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
CLÁUSULA DEZENOVE: Das Disposições Gerais
19.1. O presente instrumento não implica a existência de qualquer vínculo empregatício entre as partes, seus sócios/diretores, administradores, empregados, prepostos e/ou subcontratados, correndo por conta e responsabilidade exclusiva de seus contratantes todas as obrigações fiscais, trabalhistas, infortunísticas (acidentes de trabalho), fundiárias (FGTS) e previdenciária decorrentes de sua relação com aqueles.
19.2. O presente contrato consolida toda e qualquer prévia negociação ou acordo, verbal ou escrito, referente ao seu objeto, sobrepondo-se e substituindo, portanto, a todos os contratos, entendimentos, negociações e conversas anteriores.
19.3. A declaração de nulidade de alguma das cláusulas do presente instrumento, em todo ou em parte, não implica na nulidade do contrato.
19.4. Todos os tributos, que incidam, ou venham a incidir, e sejam decorrentes deste instrumento, ficam a cargo do contribuinte, assim definido na legislação tributária.
19.5. A tolerância de qualquer das partes ao descumprimento de qualquer uma das obrigações do presente instrumento particular não será considerado como novação, não implica concordância com tal inadimplemento nem, tampouco, renúncia ao seu direito de exigir o adimplemento da obrigação ou ressarcimento por eventuais danos resultantes, tratando-se de mera liberalidade.
19.6. O presente instrumento será celebrado em caráter irretratável, obrigando não só as partes contratantes, como também, os herdeiros ou sucessores, a qualquer título, ao fiel e integral cumprimento do disposto neste instrumento.
19.7. O presente contrato não pressupõe ou gera qualquer relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, entre a CASS e o PARCEIRO, servindo as ferramentas ora contratadas como instrumentos ao PARCEIRO para o exercício de suas atividades empresariais.
19.8. Nenhuma das partes responde pelos insucessos comerciais da outra e por reclamações de terceiros, clientes destas, exceto nos casos em que for comprovada a ação ou omissão deliberada a fim de prejudicar a outra, caracterizando o dolo.
19.9. Fica eleito o foro da Comarca de Resende – Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões relativas ao presente instrumento com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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